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31 DE JULHO DE 2019

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c) Dar posse aos inspetores e ao secretário do Conselho;

d) Dirigir e coordenar os serviços de inspeção;

e) Elaborar, por sua iniciativa ou mediante proposta do secretário, as instruções de execução permanente;

f) Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho;

g) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 79.º

Serviços de apoio

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de uma secretaria com a

organização, quadro e regime de provimento do pessoal a fixar em diploma complementar.

2 – O Conselho tem um secretário, por si designado, de entre os juízes da jurisdição administrativa e

fiscal.

Artigo 80.º

Funções da secretaria

À secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais incumbe prestar o apoio

administrativo e a assessoria necessários ao normal desenvolvimento da atividade do Conselho e à

preparação e execução das suas deliberações, nos termos previstos em diploma complementar e no

regulamento interno.

Artigo 81.º

Competência do secretário

Compete ao secretário do Conselho:

a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e conforme o

regulamento interno;

b) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência e os que justifiquem a convocação

do Conselho;

c) Propor ao presidente a elaboração de instruções de execução permanente;

d) Promover a execução das deliberações do Conselho e das ordens e instruções do presidente;

e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;

f) Elaborar os planos de movimentação dos magistrados;

g) Assistir às reuniões do Conselho e elaborar as respetivas atas;

h) Promover a recolha junto de quaisquer entidades de informações ou outros elementos necessários ao

funcionamento dos serviços;

i) Dar posse ou receber a declaração de aceitação do cargo quanto aos funcionários ao serviço do

Conselho;

j) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 82.º

Inspetores e secretários de inspeção

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de serviços de inspeção,

constituídos por inspetores e secretários de inspeção.

2 – Aos serviços de inspeção aplica-se o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as

necessárias adaptações.

3 – Os números máximos do quadro de inspetores e de secretários de inspeção são fixados por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.