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1 DE AGOSTO DE 2019

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responsáveis, ou mantidos pelo mesmo responsável com outra finalidade;

d) «Interoperabilidade», capacidade de múltiplos sistemas trocarem e reutilizarem informação, sem custos

de adaptação e com preservação do seu significado, abrangendo dois níveis:

i) Interoperabilidade técnica: capacidade de sistemas e dispositivos trocarem dados com fiabilidades;

ii) Interoperabilidade semântica: capacidade de manter o significado da informação em circulação,

obtida pela utilização controlada de terminologias, taxionomias e esquemas de dados;

e) «Trabalhadores», as pessoas que, independentemente da natureza ou modalidade de vínculo laboral,

exercem funções ou atividades ou prestam serviço nos empregadores públicos;

f) «Unidade local», o empregador público ou parte dele, situado num local topograficamente identificado,

no qual, ou a partir do qual, se exercem atividades económicas para as quais, regra geral, uma ou várias

pessoas contribuem, a tempo completo ou a tempo parcial, por conta de um mesmo empregador público;

g) «Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre

conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo,

a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a

utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação

ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.

Artigo 4.º

Caracterização e finalidades do Sistema de Informação da Organização do Estado

1 – O SIOE integra informação estruturada, organizada, uniformizada e atualizada sobre:

a) A caracterização dos empregadores públicos, incluindo a sua atividade social, e dos respetivos

trabalhadores;

b) Os dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores ao serviço dos empregadores

públicos, independentemente da natureza ou modalidade de vínculo laboral ou outro, e das pessoas em

regime de prestação de serviço.

2 – O tratamento dos dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores tem por

finalidade:

a) Recolher, preparar e produzir informação e indicadores no âmbito das estatísticas do mercado de

trabalho e outros indicadores de gestão e de planeamento;

b) Planear, executar, acompanhar e avaliar a orçamentação e a implementação das políticas de gestão

dos recursos humanos;

c) Gerir, controlar, acompanhar e avaliar os movimentos dos trabalhadores, designadamente os

ocasionados pela:

i) Reorganização, reestruturação, cisão, fusão e outras alterações estruturais ou funcionais dos

empregadores públicos;

ii) Mudança de local de trabalho, reafetação, mobilidade, cedência e outras vicissitudes contratuais dos

trabalhadores.

d) Gerir e controlar o sistema de créditos de horas e os acordos de cedência de interesse público no

âmbito da atividade sindical, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

e) Garantir a troca eletrónica de dados no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social,

prevista no Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e

no Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009,

relativamente às eventualidades imediatas dos trabalhadores integrados no regime de proteção social

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