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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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convergente, criado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro.

3 – O SIOE tem ainda como finalidade a elaboração do balanço social ou instrumento de gestão

equivalente por cada empregador público, através do acesso aos próprios dados, compilados em quadros

específicos, e a indicadores relevantes a figurarem nos seus instrumentos de planeamento e gestão.

4 – As finalidades do SIOE podem ser prosseguidas pela partilha de dados via webservices ou pela

utilização de standards abertos, nos termos da presente lei.

5 – O SIOE pode ainda constituir-se como plataforma de tramitação eletrónica de procedimentos

administrativos, prestação de informação e tomada de decisão:

a) Entre empregadores públicos e entre estes e outras entidades nacionais, sem partilha ou utilização de

quaisquer dados de identificação ou dados pessoais dos trabalhadores;

b) Entre empregadores públicos e instituições da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, para

efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2, com utilização dos dados de identificação e demais dados pessoais

dos trabalhadores, limitada à estrita prossecução dos objetivos ali previstos.

6 – A estrutura e regras de funcionamento da plataforma de tramitação eletrónica prevista no número

anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

administração pública e da modernização administrativa.

Artigo 5.º

Entidade gestora do Sistema de Informação da Organização do Estado

1 – A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) é a entidade gestora e detentora

do SIOE, adiante designada por entidade gestora.

2 – A entidade gestora assegura a gestão, organização e desenvolvimento do SIOE, competindo-lhe

designadamente:

a) Organizar e tratar a informação recolhida para a prossecução dos objetivos previstos na presente lei;

b) Disponibilizar, na página eletrónica www.sioe.dgaep.gov.pt, os dados de caracterização geral dos

empregadores públicos e o respetivo número global de trabalhadores;

c) Promover a divulgação da periodicidade e dos prazos de registo e atualização da informação a que se

refere a presente lei;

d) Prestar os esclarecimentos e promover o apoio aos empregadores públicos para o integral e atempado

cumprimento do disposto na presente lei;

e) Preparar e divulgar manuais de utilizador e documentação técnica de suporte para utilização e consulta

do SIOE;

f) Assegurar a gestão dos utilizadores e a atribuição de permissões e acessos ao SIOE, de acordo com as

respetivas necessidades;

g) Garantir ao respetivo titular, desde que devidamente identificado, os direitos de informação, de acesso,

de oposição e de retificação dos seus dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de

Dados e demais legislação aplicável;

h) Adotar regras e procedimentos de segurança para proteção e salvaguarda da informação do SIOE,

desde a sua transmissão até ao armazenamento, e, em especial, dos dados pessoais.

3 – A entidade gestora pode criar e implementar soluções eletrónicas para o registo e atualização

automáticos da informação a que se refere a presente lei, designadamente através de webservices ou pela

utilização de standards abertos.

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