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6 DE AGOSTO DE 2019

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efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer

aquele valor.

6 – Incumbe à Secretaria-Geral manter registo de todas as ofertas recebidas e do seu destino.

7 – Para apreciação do destino final das ofertas referidas no número anterior, são considerados critérios

orientadores, a definir por deliberação da Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados,

que ponderem o seu valor de uso real, a sua natureza perecível ou a sua natureza meramente simbólica.

8 – As ofertas que não podem ser aceites pelos Deputados devem ser remetidas:

a) À Secretaria-Geral da Assembleia da República, para registo de acesso público e posterior

inventariação pelo Museu, pelo Arquivo Histórico-Parlamentar ou pela Biblioteca da Assembleia da República,

caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história da atividade parlamentar o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo

e cultural, nos demais casos.

Artigo 11.º

Hospitalidade

1 – Os Deputados à Assembleia da República, quando individualmente convidados nessa qualidade,

podem aceitar convites de hospitalidade nos termos previstos no Regime de Exercício de Funções por

Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

2 – Em caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de hospitalidade no disposto no regime

referido no número anterior, pode o Deputado solicitar parecer à Comissão Parlamentar de Transparência e

Estatuto dos Deputados.

3 – As ofertas de hospitalidade aceites pelo Deputado a título individual e os benefícios a elas inerentes

são objeto de inscrição no registo de interesses do Deputado, sendo igualmente inscritas as deslocações

realizadas em representação da Assembleia da República ou em representação oficial do respetivo Grupo

Parlamentar.

4 – Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e

património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, transporte ou alojamento, quando ocorra

no contexto das relações pessoais ou familiares.

5 – O disposto no presente Código de Conduta não se aplica às ofertas de convites e à hospitalidade que

tenham como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares, através dos

seus órgãos, delegações ou representações, sem prejuízo das regras decorrentes do regime jurídico do

financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 12.º

Aplicação do Código

Compete à Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados velar pela aplicação do

presente Código de Conduta e exercer as competências nele previstas, nomeadamente:

a) Proceder oficiosamente a inquéritos, a pedido do visado ou mediante determinação do Presidente da

Assembleia da República;

b) Emitir declarações genéricas ou recomendações, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados;

c) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação do Código e a atividade da Comissão nesse domínio.

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