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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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partilha, mediante recurso interposto para o tribunal competente.

2 – O regime dos recursos é o seguinte:

a) O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo da marcha do

processo;

b) O recurso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior sobe imediatamente e em separado dos autos

de inventário, sem efeito suspensivo da marcha do processo;

c) Aos recursos interpostos das restantes decisões proferidas pelo notário no decurso do processo é

aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 1123.º do Código de Processo Civil.

3 – Os recursos das decisões proferidas pelo notário são interpostos no prazo de 15 dias a contar da

notificação da decisão, devendo o requerimento de interposição do recurso incluir a alegação do recorrente.

4 – A decisão do notário de remessa dos interessados para os meios judiciais não pode ser posta em

causa pelo juiz.

Artigo 5.º

Decisão homologatória da partilha

A partilha constante do mapa e das operações de sorteio é submetida ao juiz para efeitos de homologação.

Artigo 6.º

Arquivamento do processo

1 – Se o processo estiver parado durante mais de um mês por negligência dos interessados em promover

os seus termos, o notário notifica-os imediatamente para que pratiquem os atos em falta no prazo de 10 dias.

2 – Se os interessados não praticarem os atos em falta ou não justificarem fundadamente a sua omissão,

o notário determina o arquivamento do processo, salvo se puder praticar os atos oficiosamente.

3 – Da decisão do notário que determine o arquivamento do processo cabe apelação para o tribunal

competente.

Artigo 7.º

Taxa de justiça devida pela remessa do processo ao tribunal

Pela remessa do processo ao tribunal é devida taxa de justiça correspondente à prevista na tabela II do

Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na

sua redação atual, para os incidentes e procedimentos anómalos, podendo a final o juiz determinar, sempre

que as questões revistam especial complexidade, o pagamento de um valor superior dentro dos limites

estabelecidos naquela tabela.

Artigo 8.º

Apoio judiciário

Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio

judiciário.

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