O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE AGOSTO DE 2019

115

«Artigo 26.º-A

Intervenção do juiz

1 – A apreensão e venda de bens no âmbito do processo de inventário são realizadas pelo tribunal da

área da situação dos bens, a requerimento do notário.

2 – Compete ainda ao juiz, a requerimento do notário, a aplicação de multas processuais, a adoção de

meios coercitivos e a verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo.»

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de

março, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 11.º

Aplicação no tempo

1 – O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada

em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam

remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º.

2 – O regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março,

continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam

pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os artigos 3.º, 26.º-A, 27.º, 35 e 48.º do regime jurídico do

processo de inventário, anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, passam a ter a redação prevista nos artigos

8.º e 9.º da presente lei.

Artigo 12.º

Remessa dos inventários notariais

1 – O notário remete oficiosamente ao tribunal competente os inventários em que sejam interessados

diretos menores, maiores acompanhados ou ausentes.

2 – Nos restantes inventários, qualquer dos interessados diretos na partilha pode requerer a remessa ao

tribunal competente, sempre que:

a) Se encontrem suspensos ao abrigo do disposto 16.º do regime jurídico do processo de inventário há

mais de um ano;

b) Estejam parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses.

3 – A remessa do processo para o tribunal competente também pode ser requerida, em qualquer

circunstância, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de

metade da herança.

4 – A remessa pode ser requerida não só para o tribunal territorialmente competente, nos termos do artigo

72.º-A do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela presente lei, mas também para qualquer

tribunal que, atendendo à conveniência dos interessados, estes venham a escolher.