O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139

110

Artigo 1130.º

Responsabilidade pelas custas

1 – A taxa de justiça e os encargos do inventário são pagos pelos interessados, na proporção do que

tenham recebido, respondendo os bens legados, subsidiariamente, pelo pagamento.

2 – Se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma

proporção.

3 – A taxa de justiça paga pelo requerente do inventário é considerada encargo para efeitos do disposto

no n.º 1.

4 – Às custas dos incidentes e dos recursos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras

sobre o valor da causa e sobre as custas e a taxa de justiça, bem como as constantes do Regulamento das

Custas Processuais.

5 – No caso de remessa do inventário instaurado em cartório notarial para o tribunal, as custas pagas ao

notário devem ser descontadas naquelas que sejam devidas pelo interessado.

Artigo 1131.º

Justificação de ausência

1– Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente devem ser citadas e podem intervir as

pessoas referidas no artigo 100.º do Código Civil.

2– No prazo de 30 dias a contar da citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da

ausência ou das últimas notícias do ausente constante do processo, indicando a que considera exata.

3– Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua

entrega imediata.

4– A decisão que ordene a entrega imediata dos bens nomeia os interessados curadores definitivos

quanto a esses bens.

5– A decisão de inventário defere, a quem compete, a curadoria definitiva dos bens que não tenham sido

entregues nos termos do número anterior.

6– Quando seja exigida caução a algum curador definitivo e este a não preste, é ordenada a entrega dos

bens a outro curador.

Artigo 1132.º

Novos interessados

1 – A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no próprio processo, a requerimento de herdeiro ou

interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão,

relativamente à data das últimas notícias do ausente.

2 – Os curadores e os interessados são notificados do requerimento referido no número anterior para

responder.

3 – Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela.

4 – Se houver oposição, a questão é decidida pelo juiz.

Artigo 1133.º

Separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento

1 – Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o

casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.

2 – As funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho.

3 – Sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do processo para mediação,

aplicando-se, quanto ao mais, o disposto no artigo 273.º.