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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Artigo 1123.º

Regime dos recursos

1 – Aplicam-se ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a

admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos.

2 – Cabe ainda apelação autónoma:

a) Da decisão sobre a competência, a nomeação ou a remoção do cabeça-de-casal;

b) Das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da

partilha;

c) Da sentença homologatória da partilha.

3 – O juiz pode atribuir efeito suspensivo do processo ao recurso interposto nos termos da alínea b) do

número anterior, se a questão a ser apreciada puder afetar a utilidade prática das diligências que devam ser

realizadas na conferência de interessados.

4 – São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea b) do n.º 2 os recursos em que se

pretendam impugnar decisões proferidas até esse momento, subindo todas elas em conjunto ao tribunal

superior, em separado dos autos principais.

5 – São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea c) do n.º 2 os recursos em que se

impugnem despachos posteriores à decisão de saneamento do processo.

Artigo 1124.º

Entrega de bens antes do trânsito da sentença homologatória

1 – Se algum dos interessados mostrar interesse atendível em receber os bens que lhe tenham cabido em

partilha antes do trânsito em julgado da sentença homologatória, observa-se o seguinte:

a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis, declara-se que a decisão não é

definitiva, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância;

b) No caso dos valores mobiliários titulados, previstos no n.º 2 do artigo 99.º e 105.º do Código dos Valores

Mobiliários, e dos valores mobiliários escriturais, é efetuado o registo da transmissão na conta de registo

individual do interessado e o subsequente bloqueio, nos termos, respetivamente, dos artigos 80.º e 72.º do

Código dos Valores Mobiliários, sendo este último levantado com o trânsito em julgado da sentença

homologatória;

c) No caso dos restantes valores mobiliários titulados, é efetuada a inscrição, nos títulos, da transmissão a

favor do interessado e da impossibilidade da sua retransmissão até ao trânsito em julgado da sentença

homologatória, e são realizados os correspondentes registos dessa transmissão e subsequente vicissitude

junto do emitente ou do intermediário financeiro que o representa, nos termos dos artigos 102.º e 103.º do

Código dos Valores Mobiliários;

d) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, a qual não compreende os

rendimentos, os juros e os dividendos.

2 – As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das

ações e tal efeito subsiste enquanto não for declarado extinto por despacho judicial.

Artigo 1125.º

Nova partilha

1 – Caso se proceda a nova partilha por efeito de decisão proferida em recurso, o cabeça-de-casal entra

imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.

2 – O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida,

subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que se verifique a completa substituição de herdeiros.