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7 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 1113.º

Licitações

1 – Na falta de acordo entre os interessados nos termos dos artigos anteriores, procede-se, na própria

conferência de interessados, à abertura de licitação entre eles.

2 – Cada verba deve ser licitada separadamente, salvo se todos concordarem ou o juiz determinar a

formação de lotes, com vista a possibilitar uma repartição tendencialmente igualitária do acervo hereditário.

3 – A licitação tem a estrutura de uma arrematação, sendo apenas admitidos a licitar os interessados

diretos na partilha, salvos os casos em que, nos termos da lei, também devam ser admitidos os donatários e

os legatários.

4 – Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objeto,

os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e ainda os que hajam sido objeto de

pedido de adjudicação.

5 – Vários interessados podem, por acordo, licitar a mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em

comum na partilha.

Artigo 1114.º

Avaliação

1 – Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo

indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes

é atribuído.

2 – O deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor

dos bens.

3 – A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal, salvo se:

a) O juiz entender necessário, face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial;

b) Os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que

vão realizar a avaliação dos bens.

4 – A avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a

fixação de prazo diverso.

Artigo 1115.º

Pedidos de adjudicação de bens

1 – Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário de,

pelo menos, metade do respetivo valor e se o seu direito se fundar em título que o exclua do inventário ou, se

não houver herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, pode esse interessado requerer

que a parte relacionada lhe seja adjudicada.

2 – Qualquer interessado pode formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens fungíveis,

títulos de crédito ou valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, na proporção da sua quota, salvo

se a divisão em espécie puder acarretar prejuízo considerável.

3 – Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são deduzidos na conferência de

interessados.

4 – Os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual

prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação,

devendo fazê-lo até à abertura das licitações.

Artigo 1116.º

Oposição ao excesso de licitação