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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Artigo 1104.º

Oposição, impugnação e reclamação

1 – Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem,

no prazo de 30 dias a contar da sua citação:

a) Deduzir oposição ao inventário;

b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;

c) Impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações;

d) Apresentar reclamação à relação de bens;

e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança.

2 – As faculdades previstas no número anterior também podem ser exercidas, com as necessárias

adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça-de-casal, contando-se o prazo, quanto ao

requerente, da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º e, quanto ao cabeça-de-casal, da citação efetuada

nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.

3 – Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação

relativamente às questões que possam afetar os seus direitos.

Artigo 1105.º

Tramitação subsequente

1 – Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados

os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a

questão suscitada.

2 – As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.

3 – A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos

interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º.

4 – A alegação de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação

da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando julgada provada, a sanção estabelecida no artigo 2096.º

do Código Civil.

5 – Se estiver em causa reclamação deduzida contra a relação de bens ou pretensão deduzida por

terceiro que se arrogue titular dos bens relacionados e se os interessados tiverem sido remetidos para os

meios comuns, o processo prossegue os seus termos quanto aos demais bens.

6 – Se o crédito relacionado pelo cabeça-de-casal e negado pelo pretenso devedor for mantido na relação,

reputa-se litigioso.

7 – Se o crédito previsto no número anterior for eliminado, entende-se que fica ressalvado aos

interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios adequados.

Artigo 1106.º

Verificação do passivo

1 – As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se

reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha

condenar no respetivo pagamento.

2 – Se houver interessados menores, maiores acompanhados ou ausentes, o Ministério Público pode

opor-se ao seu reconhecimento vinculante para os referidos interessados.

3 – Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua

existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos

apresentados.

4 – Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o