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7 DE AGOSTO DE 2019

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b) Os ausentes em parte incerta, sempre que não esteja instituída a curadoria.

2 – Os bens adjudicados ao ausente que careçam de administração são entregues ao curador especial

nomeado, que fica, em relação aos bens entregues, com os direitos e deveres do curador provisório até que

seja deferida a curadoria.

Artigo 1087.º

Intervenção principal

1 – É admitida, em qualquer altura do processo, a intervenção principal espontânea ou provocada

relativamente a qualquer interessado direto na partilha.

2 – O cabeça-de-casal e os demais interessados são notificados para responder à dedução do pedido de

intervenção.

Artigo 1088.º

Titulares de encargos da herança

1 – Mesmo que os encargos da herança não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, os titulares

ativos podem reclamar os seus direitos até à conferência de interessados.

2 – Os titulares ativos de encargos da herança são citados com a advertência de que devem reclamar os

seus direitos, sob pena de, tendo sido citados pessoalmente, ficarem inibidos de exigir o seu cumprimento

através dos meios judiciais comuns.

Artigo 1089.º

Habilitação de interessados

1 – Se falecer algum interessado direto na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal

deve indicar os sucessores do falecido e juntar os documentos necessários.

2 – A indicação realizada pelo cabeça-de-casal é notificada aos outros interessados e procede-se à

citação das pessoas indicadas.

3 – Qualquer interessado ou citado pode impugnar a legitimidade do sucessor indicado pelo cabeça-de-

casal.

4 – Na falta de impugnação, nos termos no número anterior, têm-se como habilitadas as pessoas

indicadas.

5 – Pode ainda promover a sua habilitação:

a) Qualquer sucessor de um interessado direto que não tenha sido indicado pelo cabeça-de-casal;

b) Qualquer herdeiro de um legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário;

c) O cessionário de quota hereditária e os subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução,

nos termos gerais do incidente de habilitação.

Artigo 1090.º

Patrocínio judiciário obrigatório

É obrigatória a constituição de advogado:

a) Para suscitar ou discutir qualquer questão de direito;

b) Para interpor recurso.

Artigo 1091.º

Incidentes

1 – Aos incidentes do processo aplica-se, salvo indicação em contrário, o disposto nos artigos 292.º a