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7 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 1083.º

Repartição de competências

1 – O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais:

a) Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil;

b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial;

c) Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.

2 – Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou

mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.

3 – Se o processo for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o

mesmo é remetido para o tribunal judicial se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado

ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.

Artigo 1084.º

Disposições reguladoras

1 – Ao inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária aplica-se o disposto no capítulo II.

2 – Ao inventário destinado à realização dos demais fins previstos no artigo 1082.º aplica-se o disposto no

capítulo III, e, em tudo o que não estiver especificamente regulado, o regime definido para o inventário

destinado a fazer cessar a comunhão hereditária.

Artigo 1085.º

Legitimidade

1 – Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes

principais, em todos os atos e termos do processo:

a) Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os

interessados na elaboração da relação dos bens;

b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a menores, maiores acompanhados ou ausentes

em parte incerta.

2 – Podem intervir num processo de inventário pendente:

a) Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e os donatários, nos atos, termos e diligências

suscetíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e de implicar eventual redução das respetivas

liberalidades;

b) Os credores da herança e os legatários, nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus

direitos;

c) O Ministério Público, para o exercício das competências que lhe estão atribuídas na lei.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação

atual, os artigos 72.º-A, 696.º-A, 701.º-A, 855.º-A e 1086.º a 1139.º, com a seguinte redação: