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7 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 732.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Em caso de procedência dos embargos fundados em qualquer das situações previstas na alínea e) do

artigo 696.º, é admitida a renovação da instância deste processo a requerimento do exequente, apresentado

no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão dos embargos.

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 733.º

[…]

1 – O recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) A oposição tiver por fundamento qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 751.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de

bens imóveis que não sejam a habitação própria permanente do executado, ou de estabelecimento comercial,

desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de

seis meses.

4 – Caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado:

a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a

penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses;

b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de

outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

Artigo 753.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................