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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

88

Artigo 283.º

Regime supletivo

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto, é subsidiariamente aplicável aos

magistrados do Ministério Público o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.

Artigo 284.º

Limite remuneratório

Para efeitos previstos no presente Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao

limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem noventa por cento

do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do

Presidente da República.

Artigo 285.º

Norma transitória

1 – Os substitutos não magistrados já nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 47/86, de 15

de outubro, podem continuar, pelo prazo máximo de três anos contados da entrada em vigor do presente

Estatuto, a exercer funções e a receber a correspondente remuneração.

2 – Da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório de qualquer

magistrado do Ministério Público.

3 – A lista de antiguidade referida no artigo 199.º é reformulada, posicionando-se o primeiro procurador-

adjunto da atual lista imediatamente a seguir ao último procurador da República ali inscrito.

4 – O disposto no n.º 4 do artigo 190.º não é aplicável aos magistrados do Ministério Público que, após a

entrada em vigor do presente Estatuto, já adquiriram a condição de jubilados ou que, nessa data, reúnam os

requisitos necessários à aquisição dessa condição.

Artigo 285.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 47/86, de 15 de outubro.

Artigo 286.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Aprovado em 19 de julho de 2019

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º e o n.º 1 do artigo 88.º)

Procuradoria-Geral Regional de Coimbra:

a) Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Coimbra;

b) Zona geográfica administrativa e fiscal centro – tribunais administrativos e fiscais de Coimbra (sede),

Castelo Branco, Leiria e Viseu.