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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Artigo 265.º

Tramitação do processo de averiguação

O Conselho Superior do Ministério Público nomeia instrutor que procede, no prazo de 30 dias, à recolha de

todos os elementos relevantes, propondo o arquivamento do processo, a instauração do procedimento

disciplinar ou a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo, nos termos do n.º 4 do artigo

246.º.

Artigo 266.º

Inquérito e sindicância

1– O inquérito tem por finalidade a averiguação de factos determinados.

2– A sindicância tem lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral do

funcionamento dos serviços.

Artigo 267.º

Prazo do inquérito

1– O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses.

2– Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número anterior, o instrutor dá disso conhecimento

ao Conselho Superior do Ministério Público.

3– O Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo até ao limite previsto no n.º 1, desde

que tal haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da

ultimação.

Artigo 268.º

Tramitação inicial do procedimento de sindicância

1– No início do processo de sindicância, o Conselho Superior do Ministério Público nomeia sindicante, o

qual faz constar o início do processo por anúncio publicado no sítio eletrónico da Procuradoria-Geral da

República, com comunicação ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.

2– As comunicações e anúncio devem indicar a identificação do serviço ou serviços sindicados e a

possibilidade de, no prazo indicado, qualquer interessado que tenha razão de queixa relativa ao regular

funcionamento dos serviços sindicados se apresentar ao sindicante ou a ele apresentar queixa por escrito.

3– Quando seja apresentada queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, esta deve conter a

identificação completa do queixoso.

4– No prazo de 48 horas após a receção da queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, o

sindicante designa dia, hora e local para a prestação de declarações do queixoso.

Artigo 269.º

Tramitação e prazo da sindicância

1– A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses.

2– Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que

remete imediatamente ao Conselho Superior da Ministério Público.

3– Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior do Ministério

Público, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.

Artigo 270.º

Conversão em procedimento disciplinar

1– Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o