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7 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 250.º

Nomeação de defensor

1– Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, nomeadamente por motivo de ausência,

doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior do Ministério Público nomeia-lhe

defensor.

2– Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação da acusação do arguido, reabre-se o

prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 251.º

Suspensão preventiva do arguido

1– O magistrado do Ministério Público sujeito a procedimento disciplinar pode ser preventivamente

suspenso de funções, nomeadamente, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que a

conduta investigada constitua infração à qual caiba, pelo menos, a sanção de transferência e a continuação na

efetividade de serviço seja prejudicial ao prestígio e dignidade da função, ao serviço ou à instrução do

procedimento.

2– A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e

profissional do magistrado.

3– A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excecionalmente prorrogáveis por mais 60 dias, e

não tem os efeitos consignados no artigo 240.º.

4– Coexistindo processo criminal relativamente aos mesmos factos, o período máximo de suspensão

preventiva do arguido a que se refere o número anterior é alargado para o período máximo previsto na lei

processual penal para a medida de coação de suspensão de exercício de função.

Artigo 252.º

Impedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor

É aplicável ao procedimento disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos,

suspeições, recusas e escusas estabelecidos para o processo penal.

Artigo 253.º

Prazo de instrução

1– A instrução do procedimento disciplinar deve ultimar-se no prazo de 60 dias.

2– O instrutor, no prazo máximo de cinco dias a contar da data em que tiver sido notificado do despacho de

instauração do procedimento, deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido

da data em que iniciar a instrução do procedimento.

3– O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 30 dias por motivo atendível, nomeadamente em

razão da especial complexidade do procedimento disciplinar, sendo a justificação dirigida ao Conselho

Superior do Ministério Público, que a aprecia.

Artigo 254.º

Instrução do procedimento

1– O instrutor ouve obrigatoriamente o arguido, a requerimento deste ou quando o entenda conveniente,

até se ultimar a instrução.

2– Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as

diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por

despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida.

3– Na fase de instrução, as testemunhas podem ser inquiridas através de equipamento tecnológico que