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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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3 – Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da

respetiva decisão.

4 – A suspensão é revogada quando o magistrado do Ministério Público cometa, no seu decurso, nova

infração disciplinar pela qual seja sancionado, revelando que as finalidades que estavam na base da

suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

5 – A revogação determina o cumprimento da sanção disciplinar que havia sido previamente suspensa.

Artigo 225.º

Prescrição das sanções disciplinares

1– As sanções disciplinares previstas neste Estatuto prescrevem nos seguintes prazos:

a) Seis meses, nos casos de advertência e multa;

b) Um ano, nos casos de transferência;

c) Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções;

d) Cinco anos, nos casos de aposentação ou reforma compulsiva e demissão.

2– O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver

aplicado a sanção disciplinar.

Artigo 226.º

Substituição de sanções disciplinares

Para os magistrados aposentados ou reformados, jubilados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem

fora da atividade, a multa e a suspensão de exercício são substituídas pela perda de pensão ou remuneração

pelo tempo correspondente.

SUBSECÇÃO II

Espécies de sanções disciplinares

Artigo 227.º

Escala de sanções

1 – Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Transferência;

d) Suspensão de exercício;

e) Aposentação ou reforma compulsiva;

f) Demissão.

2 – As sanções aplicadas são sempre registadas, salvo a advertência, em que o registo pode ser

dispensado.

Artigo 228.º

Advertência

A advertência consiste num reparo pela irregularidade praticada ou numa repreensão destinada a prevenir

o magistrado do Ministério Público de que a ação ou omissão é suscetível de causar perturbação no exercício

das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.