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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Público a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações pelas quais

seja responsável.

2 – A suspensão do prazo de prescrição apenas opera quando, cumulativamente:

a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da

prática de factos disciplinarmente puníveis;

b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à receção

daqueles processos, para decisão;

c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores não se encontre já

caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar.

3 – O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.

Artigo 212.º

Direito subsidiário

Em tudo o que se não mostre expressamente previsto no presente Estatuto em matéria disciplinar, são

aplicáveis, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal e o Código

de Processo Penal, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, na sua falta, os princípios gerais do

direito sancionatório.

SECÇÃO II

Classificação das infrações

Artigo 213.º

Classificação das infrações

As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados do Ministério Público no exercício das suas

funções, ou com repercussão nas mesmas, e que correspondam à violação de deveres previstos neste

Estatuto, assumem a categoria de muito graves, graves e leves, em função das circunstâncias de cada caso.

Artigo 214.º

Infrações muito graves

Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela

reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos neste Estatuto, se revelem

como desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da magistratura do Ministério

Público, nomeadamente:

a) A recusa de promoção processual, ainda que com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da

lei;

b) A intromissão, mediante ordens ou pressões de qualquer tipo ou natureza, nas funções de outro

magistrado com o fim de alcançar, por meio de decisão favorável, vantagens ilegítimas para si ou para outrem;

c) O exercício de qualquer atividade incompatível com a função, ainda que o magistrado se encontre na

situação de jubilação;

d) A inobservância do dever de se declarar impedido ou de acionar os mecanismos de impedimento

legalmente previstos, visando prejudicar, favorecer ou propiciar vantagens ou benefícios processuais,

económicos ou outros a parte ou a interveniente em processo judicial ou procedimento de outra natureza;

e) A revelação ilegítima de factos ou dados conhecidos no exercício das suas funções, que causem

prejuízo à tramitação de um processo, a qualquer pessoa ou à imagem ou prestígio do sistema de justiça;

f) A ausência ilegítima e continuada por mais de 10 dias úteis seguidos ou 20 dias úteis interpolados em

cada ano, da circunscrição judicial em que o magistrado se encontre colocado, ou quando deixe de