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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Artigo 202.º

Correção oficiosa de erros materiais

1– Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação

pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correções, ouvindo previamente todos os interessados.

2– As correções referidas no número anterior são publicadas pelo Conselho Superior do Ministério Público

e ficam sujeitas ao regime dos artigos 200.º e 201.º.

CAPÍTULO VII

Disponibilidade

Artigo 203.º

Disponibilidade

1– Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam

colocação em vaga da sua categoria:

a) Por ter findado a comissão de serviço ou a licença sem remuneração em que se encontravam;

b) Por terem regressado à atividade após cumprimento de pena;

c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

d) Nos demais casos previstos na lei.

2– A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade nem de retribuição.

CAPÍTULO VIII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 204.º

Responsabilidade disciplinar

Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos a responsabilidade disciplinar nos casos previstos e

com as garantias estabelecidas no presente Estatuto.

Artigo 205.º

Infração disciplinar

Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do

Ministério Público com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos

por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com a responsabilidade e a

dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

Artigo 206.º

Sujeição à jurisdição disciplinar

1– A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infrações cometidas durante o

exercício da função.

2– Em caso de cessação, suspensão do vínculo ou ausência ao serviço, o magistrado do Ministério Público