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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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a) O parecer da junta médica;

b) As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de inserção;

c) O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas disponíveis de preenchimento pelo

Conselho.

4– Inexistindo vagas, o magistrado do Ministério Público pode requerer a sua colocação na administração

pública, em lugar adequado às suas qualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é

enviado ao membro do Governo responsável pela área da justiça para efeitos de apreciação e decisão.

5– A reconversão profissional implica a perda da condição de magistrado do Ministério Público,

determinando a cessação de funções no dia seguinte imediato ao da publicação da nova situação no Diário da

República.

Artigo 188.º

Pensão por incapacidade

O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja

calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.

Artigo 189.º

Aposentação e reforma

1 – A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com

base na seguinte fórmula:

R x T1/C

em que:

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem

da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;

T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C;

C é o número constante do anexo IV do presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

2 – Integra a remuneração mensal relevante o subsídio previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 130.º, pelo número

de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança

social.

Artigo 190.º

Jubilação

1 – Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por

motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo V do presente Estatuto e

desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido

prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for

motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de

serviço.

2 – Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou

serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, direitos e imunidades correspondentes à sua categoria

e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço,

tomando lugar à direita dos magistrados em serviço ativo.

3 – Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a), d), g), h) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do

artigo 111.º, no n.º 5 do artigo 129.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 130.º.

4 – A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto