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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Artigo 173.º

Procuradores-gerais regionais

1 – Os lugares de procuradores-gerais regionais são providos pelo Conselho Superior do Ministério

Público de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da

República.

2 – O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre

um mínimo de três.

3 – As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável por duas vezes.

Artigo 174.º

Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República

1 – O Vice-Procurador-Geral da República é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público de

entre procuradores-gerais-adjuntos, exercendo as respetivas funções em comissão de serviço.

2 – A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho

Superior do Ministério Público vetar mais de dois nomes.

3 – O Vice-Procurador-Geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo Procurador-

Geral da República.

Artigo 175.º

Nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República

1 – O Procurador-Geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.

2 – O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto

na alínea m) do artigo 133.º da Constituição.

3 – A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em magistrado judicial ou do

Ministério Público ou em trabalhador com vínculo de emprego público.

4 – Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da República nomeado nos termos do número

anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.

5 – Ao Procurador-Geral da República que não seja magistrado judicial ou do Ministério Público ou

trabalhador com vínculo de emprego público é aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril.

6 – Se o Procurador-Geral da República for magistrado, o tempo de serviço desempenhado no cargo

conta por inteiro, como se o tivesse prestado na magistratura, indo ocupar o lugar que lhe competiria se não

tivesse interrompido o exercício da função, nomeadamente sem prejuízo das promoções e do acesso a que

entretanto tivesse direito.

7 – Sendo nomeado Procurador-Geral da República um magistrado judicial que, na altura da nomeação,

se encontre graduado para o Supremo Tribunal de Justiça, aquele tem direito, na data em que cessar funções,

à reconstituição da situação que teria, caso aquela nomeação não tivesse ocorrido.

Artigo 176.º

Nomeação para o cargo de juiz

Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes nos termos previstos no estatuto

privativo de cada ordem de tribunais.

Artigo 177.º

Regulamentação

O Conselho Superior do Ministério Público aprova os regulamentos necessários à execução das

disposições prevista na presente secção.