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7 DE AGOSTO DE 2019

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serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional.

2 – Os procuradores da República não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções

nos juízos locais de competência genérica.

3 – Sem prejuízo do estatuído no n.º 5, os procuradores da República com mais de cinco anos de serviço

efetivo não podem requerer a sua colocação em juízos locais de competência genérica se já estiverem

colocados em juízos especializados.

4 – Na colocação dos lugares para os quais não se estabeleçam critérios específicos, ou em caso de

igualdade de condições, constituem critérios gerais de colocação, por ordem decrescente, a classificação e a

antiguidade.

5 – Os procuradores da República que percam os requisitos de colocação exigidos para o lugar onde

exercem funções são de novo inspecionados no prazo máximo de dois anos a contar da data da atribuição

dessa classificação pelo Conselho Superior do Ministério Público.

6 – Na situação prevista no número anterior, se a nova inspeção atribuir, de novo, ao magistrado do

Ministério Público classificação determinante da perda dos requisitos exigidos para o lugar onde exerce

funções, este é obrigado a concorrer no movimento seguinte.

Artigo 154.º

Magistrados auxiliares

O Conselho Superior do Ministério Público, ponderadas as necessidades de serviço, pode destacar

temporariamente para os diversos lugares os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 155.º

Primeira nomeação

1 – A primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador

da República para os lugares, preferencialmente de competência genérica, identificados pelo Conselho

Superior do Ministério Público através de deliberação anterior aos movimentos.

2 – As nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso,

fixada em lista única de graduação final.

Artigo 156.º

Provimento nos quadros complementares

1 – O provimento dos lugares nos quadros complementares efetua-se de entre procuradores da República

com pelo menos três anos de serviço, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério

Público, e vigora até ao movimento de magistrados seguinte.

2 – Todos os lugares nos quadros complementares são colocados a concurso nos movimentos anuais de

magistrados.

Artigo 157.º

Provimento nos juízos centrais, nos tribunais de competência territorial alargada e nos tribunais

administrativos e fiscais

1 – O provimento dos lugares nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores,

do trabalho, do comércio, de execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais

administrativos de círculo, nos tribunais tributários e nos tribunais administrativos e fiscais efetua-se de entre

procuradores da República com classificação de mérito e, pelo menos, 10 anos de serviço.

2 – Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior constituem fatores de preferência, por