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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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ordem decrescente, o currículo profissional aferido pelas classificações de serviço, a experiência na área

respetiva e a formação específica.

3 – Para a aferição da experiência tem-se em consideração a anterior prestação de funções na área

especializada em causa.

4 – A formação específica implica a aprovação em cursos especializados a promover pelo Centro de

Estudos Judiciários.

5 – O provimento dos lugares referidos no n.º 1 de magistrados sem experiência prévia ou formação

específica pode implicar a frequência, após a colocação, de formação complementar.

6 – O Conselho Superior do Ministério Público deve atribuir relevância a outros tipos de formação

especializada.

Artigo 158.º

Provimento dos dirigentes de secções de DIAP e de Procuradorias

1 – O provimento do lugar de procurador dirigente de procuradoria e de secção nos DIAP efetua-se de

entre procuradores da República com classificação de mérito e, pelo menos, 10 anos de serviço.

2 – Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior constituem fatores de preferência, por

ordem decrescente, o currículo profissional aferido pelas classificações de serviço e a experiência na área

respetiva.

Artigo 159.º

Provimento do diretor dos DIAP

1 – O provimento do lugar de diretor dos DIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos ou

procuradores da República que exerçam funções na comarca, estes com classificação de mérito e pelo menos

15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta fundamentada do

magistrado coordenador da comarca.

2 – As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço por um período de

três anos, renovável por duas vezes.

3 – O diretor de DIAP pode frequentar o curso de formação referido no artigo 97.º da Lei da Organização

do Sistema Judiciário.

Artigo 160.º

Provimento nos DIAP regionais

1 – O provimento do lugar de diretor dos DIAP regionais efetua-se, de entre procuradores-gerais-adjuntos,

nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República e por

indicação fundamentada do procurador-geral regional.

2 – O provimento do lugar de magistrado dirigente de secção nos DIAP regionais efetua-se de entre

procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com classificação de mérito e, pelo menos,

10 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público após apreciação curricular dos

interessados e prévia audição do diretor do departamento.

3 – O provimento dos lugares de procurador da República nos DIAP regionais efetua-se de entre

procuradores da República com classificação de mérito, por deliberação do Conselho Superior do Ministério

Público, após apreciação curricular dos interessados.

4 – Constituem fatores de preferência para o provimento dos lugares referidos nos n.os 2 e 3:

a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direção ou participação em

investigações;

b) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.

5 – As funções previstas nos números anteriores são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo