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7 DE AGOSTO DE 2019

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d) Ao volume e gestão do serviço a seu cargo;

e) À produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos processuais, considerando o

volume processual existente e os meios e recursos disponíveis;

f) Às circunstâncias em que o trabalho é prestado;

g) Ao nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço;

h) Às classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores;

i) Aos elementos curriculares que constem do seu processo individual;

j) Ao tempo de serviço;

k) Às sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção;

l) À capacidade de simplificação dos atos processuais.

Artigo 141.º

Primeira avaliação e classificação

1 – Os procuradores da República são obrigatoriamente sujeitos, no final do primeiro ano de exercício

efetivo de funções, a uma ação inspetiva que culminará com uma avaliação de desempenho positiva ou

negativa, propondo-se, no caso de avaliação negativa, medidas específicas de correção.

2 – No caso de avaliação negativa, o Conselho Superior do Ministério Público, decorrido que seja um ano

sobre a notificação do relatório, ordena a realização de uma inspeção extraordinária.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a primeira notação a atribuir aos magistrados do

Ministério Público realiza-se ao fim de três anos de exercício de funções.

Artigo 142.º

Procedimento

1 – O magistrado do Ministério Público é obrigatoriamente ouvido sobre os relatórios informativo e

inspetivo, podendo fornecer os elementos que tenha por convenientes.

2 – A resposta do inspetor é comunicada ao inspecionado e não pode aduzir factos ou meios de prova

novos que o desfavoreçam.

3 – O disposto no número anterior é aplicável quando, no exercício do seu direito de audiência, o

interessado se pronuncie sobre a matéria de facto sustentada no relatório inspetivo.

Artigo 143.º

Periodicidade

1 – Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 141.º, os magistrados do Ministério Público

são classificados em inspeção ordinária:

a) Decorridos quatro anos;

b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos.

2 – A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício de

funções, no âmbito do qual pode ser determinada a suspensão desse exercício.

3 – O inquérito previsto no número anterior destina-se a avaliar toda a carreira do magistrado desde o

início de funções, incluindo a apreciação de todos os inquéritos, processos disciplinares ou criminais a que

tenha anteriormente sido sujeito e a avaliar a repercussão destes na aptidão para o cargo.

4 – Os procuradores-gerais-adjuntos são inspecionados a requerimento fundamentado dos mesmos.

5 – Pode ser efetuada inspeção extraordinária por iniciativa do Conselho Superior do Ministério Público,

em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspeção tenha

ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de promoção.

6 – A renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o

Conselho Superior do Ministério Público a reputar necessária.