O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139

50

2 – O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é exclusivo, próprio e composto por uma

remuneração base e pelos suplementos expressamente previstos no presente Estatuto e na lei.

3 – As componentes remuneratórias elencadas no número anterior não podem ser reduzidas, salvo em

situações excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

4 – O nível remuneratório dos magistrados do Ministério Público colocados como efetivos não pode sofrer

diminuições em resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação

obrigatória.

Artigo 129.º

Remuneração base e subsídios

1 – A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a

que se desenvolve na escala indiciária constante do anexo II, o qual faz parte integrante do presente Estatuto.

2 – A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se do início da formação como

auditor de justiça no Centro de Estudos Judiciários.

3 – Os magistrados auferem pelo índice 135 da escala indiciária constante anexo II, a partir da data em

que tomam posse como procuradores da República.

4 – A remuneração base é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade,

mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º

26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.

5 – A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração

mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de Natal, pago em novembro de cada

ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de

cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.

Artigo 130.º

Subsídio de compensação

1 – Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão

Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, coloca à disposição dos magistrados do Ministério Público, durante

o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação

mensal, a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 – Os magistrados do Ministério Público que não disponham de casa de habitação nos termos referidos

no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 106.º, têm direito ao subsídio de

compensação, constante do anexo III do presente Estatuto, equiparado a ajudas de custo e que de igual modo

se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, cujo valor pode ser fixado pelos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvidos o Conselho Superior do Ministério

Público e as organizações representativas dos magistrados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 129.º.

3 – O subsídio referido no número anterior é, para os efeitos previstos no presente Estatuto e na alínea d)

do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, integrado na remuneração referida no artigo 129.º, sendo pago 14

vezes por ano e sujeito apenas à dedução da correspondente quota para a Caixa Geral de Aposentações ou

da quotização para a segurança social.

4 – A contraprestação mensal referida no n.º 1 é devida desde a data da publicação do despacho de

nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado

não habite a casa.

Artigo 131.º

Execução de serviço urgente

O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente executado aos sábados,

nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é

pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100