O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139

52

do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação.

Artigo 137.º

Ajudas de custo e despesas de deslocação de magistrados em exercício de funções nos tribunais

de primeira instância

1 – Nos termos da lei geral, são devidas ajudas de custo, a regulamentar pela entidade processadora,

sempre que um magistrado do Ministério Público se desloque em serviço para fora da área do concelho onde

se encontra instalado a sede do tribunal de competência territorial alargada, do juízo ou do departamento onde

exerce funções.

2 – O magistrado do Ministério Público que, devidamente autorizado, se desloque em viatura automóvel

própria tem direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação, de acordo com o regime aplicável

aos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 138.º

Ajudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeiro

1 – Os magistrados do Ministério Público em missão oficial, em representação do Conselho Superior do

Ministério Público ou por nomeação deste órgão, têm direito a ajudas de custo, por todos os dias da

deslocação no país, nos termos fixados para os membros do Governo.

2 – Quando, nas circunstâncias referidas no número anterior, os magistrados do Ministério Público,

devidamente autorizados, se desloquem em viatura automóvel própria têm direito ao pagamento das

respetivas despesas de deslocação.

3 – Os magistrados do Ministério Público têm direito a ajudas de custo por todos os dias de deslocação

quando, no exercício de funções ou em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro, nos termos fixados para

os membros do Governo.

CAPÍTULO III

Avaliação do mérito e classificação

Artigo 139.º

Classificação dos magistrados do Ministério Público

1 – Os procuradores-gerais-adjuntos e os procuradores da República são classificados pelo Conselho

Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com distinção, Bom,

Suficiente e Medíocre.

2 – As classificações de Muito Bom e de Bom com distinção são consideradas de mérito.

3 – A classificação de serviço inferior a Bom é impeditiva de progressão em índice superior a 175, por

referência ao anexo II do presente Estatuto.

4 – No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, salvo se tiver

havido classificação anterior, caso em que esta prevalece.

Artigo 140.º

Critérios das classificações

A classificação deve atender ao modo como os magistrados do Ministério Público desempenham a função,

nomeadamente:

a) À sua preparação técnica e capacidade intelectual;

b) À sua idoneidade e prestígio intelectual;

c) Ao respeito pelos seus deveres;