O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139

54

7 – A classificação relativa a serviço posterior desatualiza a referente a serviço anterior.

8 – Findo o período de licença de longa duração, o magistrado do Ministério Público é sujeito a nova

inspeção, decorrido um ano sobre o reinício de funções.

9 – A inspeção deve ser concluída no prazo de 90 dias.

Artigo 144.º

Classificação de magistrados em comissão de serviço

1 – Os magistrados em comissão de serviço que não seja considerada função de Ministério Público não

são classificados.

2 – Os magistrados que tenham estado em comissão de serviço que não seja considerada função de

Ministério Público apenas podem ser classificados quando tenham decorrido dois anos desde a cessação de

tal situação.

3 – Considera-se atualizada a última classificação dos magistrados do Ministério Público que se

encontrem nas situações referidas nos números anteriores.

Artigo 145.º

Regulamentação

A matéria tratada no presente capítulo é regulamentada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

CAPÍTULO IV

Provimentos

SECÇÃO I

Recrutamento e acesso

Artigo 146.º

Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público

São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público:

a) Ser cidadão português;

b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou de duração inferior, desde que complementada, neste

caso, por mestrado ou doutoramento em área do Direito, obtidos em universidade portuguesa ou por graus

académicos equivalentes reconhecidos em Portugal;

d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação;

e) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a constituição de vínculo de trabalho em

funções públicas.

Artigo 147.º

Cursos e estágios de formação

Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que

organiza este Centro.

Artigo 148.º

Acesso a procurador-geral-adjunto

1 – A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por concurso, restrito a procuradores da República com