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7 DE AGOSTO DE 2019

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a do diretor do departamento renovável por duas vezes.

Artigo 161.º

Magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal

1 – A coordenação das procuradorias da República administrativas e fiscais é exercida por um procurador-

geral-adjunto em funções no Tribunal Central Administrativo, designado pelo Conselho Superior do Ministério

Público, após apreciação curricular dos interessados.

2 – O magistrado coordenador das procuradorias administrativas e fiscais assegura a direção de duas

procuradorias da República administrativas e fiscais, em regime de agregação.

3 – As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos,

renovável por duas vezes.

Artigo 162.º

Magistrado do Ministério Público coordenador da comarca

1 – O provimento dos lugares de Magistrado do Ministério Público coordenadores da comarca efetua-se

de entre magistrados que exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto ou procurador da

República, estes com, pelo menos, 15 anos de serviço e classificação de Muito Bom ou Bom com distinção,

por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.

2 – As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos,

renovável por igual período, podendo ser excecionalmente renovada por novo período de igual duração caso

não exista outro candidato para a comarca em causa.

3 – O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador de comarca implica a

aprovação em curso de formação específica.

Artigo 163.º

Procuradores-gerais-adjuntos nos tribunais de Relação e nos tribunais centrais administrativos

1 – O provimento do lugar de procurador-geral-adjunto coordenador do Tribunal da Relação com sede fora

do concelho onde está sedeada a procuradoria-geral regional efetua-se por deliberação do Conselho Superior

do Ministério Público, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República.

2 – Os lugares de procurador-geral-adjunto nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais

administrativos são providos por concurso de entre procuradores-gerais-adjuntos.

3 – As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço por um período de três anos,

renovável por duas vezes.

Artigo 164.º

Provimento no Departamento Central de Investigação e Ação Penal

1 – O provimento do lugar de diretor do DCIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob

proposta fundamentada do Procurador-Geral da República, pelo Conselho Superior do Ministério Público, que

não pode vetar mais de dois nomes.

2 – O provimento dos lugares no DCIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores

da República estes com classificação de mérito e, pelo menos, 15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho

Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do

diretor do departamento.

3 – Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior, constituem fatores relevantes:

a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direção ou participação em

investigações;

b) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.