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7 DE AGOSTO DE 2019

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procuradores da República, estes com classificação de serviço de Muito Bom e pelo menos 15 anos de

serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados e

entrevista.

2 – As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço, renovável por duas

vezes.

3 – Os inspetores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.

Artigo 170.º

Vogais do Conselho Consultivo

1 – Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são preenchidos por

magistrados do Ministério Público, preferencialmente com a categoria de procuradores-gerais-adjuntos, bem

como por magistrados judiciais e juristas de mérito, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois

terços do número total de vogais.

2 – São condições de provimento:

a) Para todos os vogais, reconhecimento de mérito científico e comprovada capacidade de investigação no

domínio das ciências jurídicas;

b) Para os magistrados judiciais e do Ministério Público, 15 anos de atividade em qualquer das

magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, com classificação de serviço de

Muito Bom;

c) Para os restantes juristas, idoneidade cívica, 15 anos de atividade profissional no domínio das ciências

jurídicas e idade não superior a 70 anos.

3 – A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho

Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.

4 – Os lugares de vogal do Conselho Consultivo, quando preenchidos por magistrado judicial, procurador

da República ou jurista de mérito, conferem direito à remuneração correspondente a procurador-geral-adjunto.

5 – O provimento realiza-se em comissão de serviço de três anos, renovável.

6 – Aos vogais do Conselho Consultivo que não sejam magistrados do Ministério Público é aplicável, com

as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias destes magistrados.

Artigo 171.º

Auditores jurídicos

1 – Os auditores jurídicos são nomeados de entre procuradores-gerais-adjuntos.

2 – A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho

Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.

3 – As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável.

Artigo 172.º

Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais

1 – Os lugares de procurador-geral-adjunto no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no

Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos.

2 – A nomeação realiza-se sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República não podendo o

Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.

3 – As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável.