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7 DE AGOSTO DE 2019

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CAPÍTULO V

Aposentação ou reforma, jubilação, cessação e suspensão de funções

SECÇÃO I

Aposentação ou reforma e jubilação

Artigo 185.º

Aposentação ou reforma a requerimento

Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os

remete à instituição de proteção social competente.

Artigo 186.º

Incapacidade

1– São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados do Ministério Público

que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, relevantes para o exercício

normal da função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos

serviços.

2– Os magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação referida no número anterior são

notificados para, no prazo de 30 dias:

a) Requererem a aposentação ou reforma; ou

b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

3– Decorrido o prazo referido no número anterior sem formulação do requerimento de aposentação ou

reforma, o Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação fundamentada e acompanhada dos

documentos necessários à instrução do processo, promove, junto do sistema de proteção social competente, a

apresentação do magistrado a exame médico e submissão a junta médica para verificação da incapacidade

para o exercício das suas funções, nos termos previstos no n.º 1.

4– No mesmo prazo, o Conselho Superior do Ministério Público pode ainda apresentar quesitos à junta

médica referida no número anterior.

5– Para aferição da incapacidade funcional referida no n.º 3, a junta médica solicita ao Conselho Superior

do Ministério Público a informação tida por pertinente.

6– No caso previsto no n.º 1, o Conselho pode determinar a suspensão provisória do exercício de funções

do magistrado do Ministério Público cuja incapacidade especialmente a justifique.

7– A suspensão prevista no número anterior é executada por forma a resguardar o prestígio da função e a

dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remunerações auferidas.

Artigo 187.º

Reconversão profissional

1– Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo anterior, o magistrado do Ministério Público

pode requerer a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural,

doença profissional ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto

para o desempenho de outras.

2– O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente

deve ser iniciado dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido

originada por doença profissional ou acidente em serviço.

3– No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior do Ministério Público deve ter em

consideração: