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7 DE AGOSTO DE 2019

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respetivo, não podendo a pensão do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do

magistrado do Ministério Público no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota

para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social.

5 – As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em

função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se

verifica a jubilação.

6 – A pensão calculada nos termos do n.º 4 inclui o valor correspondente ao subsídio previsto no artigo

130.º, independentemente do número de anos da quotização prevista no n.º 3 do mesmo preceito.

7 – Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória,

calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.

8 – Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.

9 – O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.

10 – Os magistrados podem renunciar à condição de jubilado, ficando sujeitos ao regime geral da

aposentação ou reforma, não podendo readquirir aquela condição.

11 – Aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos

Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.

Artigo 191.º

Disponibilidade e prestação de serviço por magistrados jubilados

1– A prestação de serviço ativo por magistrados jubilados é decidida pelo Conselho Superior do Ministério

Público, fundamentada em interesse relevante para o serviço.

2– A prestação de serviço a que se reporta o número anterior é promovida por deliberação do Conselho

Superior do Ministério Público, obtida a anuência do magistrado a nomear, ou por iniciativa do próprio

magistrado manifestada em requerimento.

Artigo 192.º

Regime subsidiário

As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de

aposentação ou reforma dos magistrados do Ministério Público, regem-se, com as necessárias adaptações,

pelo que se encontrar estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, nomeadamente, no Estatuto

da Aposentação, nas Leis n.os 60/2005, de 29 de dezembro, 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de

fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de abril.

SECÇÃO II

Cessação e suspensão de funções

Artigo 193.º

Cessação de funções

1– Os magistrados do Ministério Público cessam funções:

a) No dia em que completem 70 anos de idade;

b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço;

c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte ao da publicação da nova situação

no Diário da República;

d) No dia seguinte àquele em que perfaçam 15 anos ininterruptos de licença sem remuneração de longa

duração.

2– Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o magistrado que tenha iniciado qualquer

julgamento prossegue, se anuir, os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de ação