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7 DE AGOSTO DE 2019

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cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade.

Artigo 207.º

Autonomia da jurisdição disciplinar

1 – O procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento criminal e contraordenacional

instaurado pelos mesmos factos.

2 – Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de infração criminal, o inspetor dá

imediato conhecimento deste facto ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Procurador-Geral da

República.

3 – Proferido despacho de validação da constituição de magistrado do Ministério Público como arguido, a

autoridade judiciária competente dá desse facto imediato conhecimento ao Conselho Superior do Ministério

Público.

Artigo 208.º

Extinção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da sanção;

c) Cumprimento da sanção;

d) Morte do arguido;

e) Amnistia e perdão genérico.

Artigo 209.º

Caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar

1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração

tenha sido cometida.

2 – Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pela secção disciplinar do Conselho

Superior do Ministério Público, reunidos colegialmente, não seja instaurado o competente procedimento

disciplinar ou inquérito no prazo de 60 dias.

3 – Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, o

direito previsto no n.º 1 tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal.

Artigo 210.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar da data em que foi instaurado,

ressalvado o tempo de suspensão, quendo, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final.

2 – A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em

que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do

correspondente processo não possa começar ou prosseguir.

3 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 211.º

Suspensão da prescrição

1 – O prazo de prescrição suspende-se, por um período até um máximo de seis meses, com a instauração

de procedimento de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como com a instauração de procedimento de

inquérito ou procedimento disciplinar comum, mesmo que não dirigidos contra o magistrado do Ministério