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7 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 220.º

Atenuação especial da sanção disciplinar

A sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando

existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam

acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente:

a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave

ou muito grave;

b) A confissão espontânea e relevante da infração;

c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por

motivo honroso;

d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo.

Artigo 221.º

Circunstâncias agravantes especiais

São circunstâncias agravantes da infração disciplinar as seguintes:

a) A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça;

b) A reincidência.

Artigo 222.º

Reincidência

1 – Se, antes de decorridos três anos sobre a data da condenação de uma infração punida com sanção

disciplinar superior à de advertência, total ou parcialmente cumprida, o magistrado do Ministério Público

cometer outra infração, é punido como reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de

eficácia preventiva da condenação anterior.

2 – Se a sanção disciplinar aplicável for a de multa ou suspensão de exercício, em caso de reincidência, o

seu limite mínimo é igual a um terço ou um quarto do limite máximo, respetivamente.

3 – Tratando-se de sanção diversa das referidas no número anterior, é aplicada sanção de escalão

imediatamente superior.

Artigo 223.º

Concurso de infrações

1 – Verifica-se o concurso de infrações quando o magistrado do Ministério Público comete duas ou mais

infrações antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.

2 – No concurso de infrações aplica-se uma única sanção disciplinar e, quando lhes correspondam

diferentes sanções disciplinares, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se a sua

moldura for variável.

Artigo 224.º

Suspensão da execução das sanções disciplinares

1 – As sanções de advertência, multa e suspensão de exercício podem ser suspensas na sua execução

quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à

infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da

sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção.

2 – O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para a advertência e para a multa e a um ano para

a suspensão de exercício, nem superior a um e dois anos, respetivamente.