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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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SECÇÃO IV

Procedimento disciplinar

Artigo 245.º

Formas do procedimento disciplinar

1 – O procedimento disciplinar é comum ou especial.

2 – O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos neste Estatuto.

3 – O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhe são próprias e, subsidiariamente, pelas

disposições do procedimento comum.

SUBSECÇÃO I

Procedimento comum

Artigo 246.º

Procedimento disciplinar

1 – O procedimento disciplinar é o meio de efetivar a responsabilidade disciplinar.

2 – O procedimento disciplinar é sempre escrito, garantindo a audiência com possibilidade de defesa do

arguido.

3 – Sempre que possível, o procedimento disciplinar pode ser tramitado eletronicamente, desde que

salvaguardada a confidencialidade e a qualidade dos dados.

4 – A sanção de advertência não sujeita a registo pode ser aplicada independentemente de processo,

desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.

Artigo 247.º

Apensação de procedimentos disciplinares

1– Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode ser instaurado um único

procedimento.

2– Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser determinada a sua apensação àquele que

primeiro tenha sido instaurado.

Artigo 248.º

Natureza confidencial do procedimento

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 259.º, o procedimento disciplinar é de natureza confidencial até à

decisão final, ficando arquivado no Conselho Superior do Ministério Público.

2 – O arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem, a todo o tempo e a seu pedido,

examinar o processo e obter cópias ou certidões, salvo se o instrutor, por despacho fundamentado, considerar

que o acesso ao processo pode obstar à descoberta da verdade.

3 – O requerimento da emissão de certidões ou cópias a que se refere o número anterior é dirigido ao

instrutor, a quem é deferida a sua apreciação, no prazo máximo de cinco dias.

4 – A partir da notificação a que se refere o artigo 256.º, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário

constituído podem consultar e obter cópias de todos os elementos constantes do processo, ainda que

anteriormente o instrutor tenha proferido despacho nos termos do n.º 2.

Artigo 249.º

Constituição de advogado

O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.