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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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5 – O disposto no número anterior não prejudica, quando necessário, a execução, que segue os termos do

processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão da decisão condenatória.

Artigo 236.º

Transferência

1 – A transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao

magistrado do Ministério Público e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha

o cargo ou no tribunal, juízo ou departamento onde exerce funções.

2 – O magistrado do Ministério Público transferido não pode regressar à comarca, ao tribunal

administrativo e fiscal ou ao tribunal de competência territorial alargada em que anteriormente desempenhava

o cargo nos três anos subsequentes à aplicação da sanção.

Artigo 237.º

Suspensão de exercício

1 – A suspensão de exercício é aplicável a infrações graves ou muito graves que revelem a falta de

interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função de magistrado do Ministério Público

ou quando o magistrado for condenado em pena de prisão.

2 – O tempo de prisão cumprido é descontado na sanção disciplinar.

Artigo 238.º

Aposentação ou reforma compulsiva e demissão

1 – A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando

se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função;

b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal

exigida;

c) Condenação por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave

violação dos deveres a ela inerentes.

2 – Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão.

SUBSECÇÃO IV

Efeitos das sanções

Artigo 239.º

Transferência

1 – A sanção de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.

2 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Conselho Superior do Ministério Público pode

reduzir ou eliminar este efeito.

Artigo 240.º

Suspensão de exercício

1 – A sanção de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para

efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação ou reforma.

2 – Se a suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos