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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.

Artigo 255.º

Termo da instrução

1– Concluída a instrução, na hipótese de o instrutor entender que não se indiciam suficientemente factos

constitutivos da infração disciplinar ou da responsabilidade do arguido, ou que o procedimento disciplinar se

encontra extinto, elabora, em 10 dias, proposta de arquivamento.

2– O Conselho Superior do Ministério Público delibera sobre a proposta de arquivamento e notifica o

arguido.

3– Na hipótese contrária à prevista no n.º 1, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando

discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo e lugar da

sua prática e os factos que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos legais e

as sanções aplicáveis.

4– Obtida a anuência do arguido, o instrutor pode propor a imediata aplicação da sanção de advertência,

que é aplicada pelo Conselho Superior do Ministério Público sem mais formalidades.

Artigo 256.º

Notificação do arguido

1– A decisão de arquivamento ou de acusação é entregue pessoalmente ao arguido ou remetida pelo

correio, sob registo, com aviso de receção.

2– Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação mediante a afixação de um

edital na porta do tribunal ou departamento do exercício de funções e da última residência conhecida.

3– O arguido dispõe de um prazo de 20 dias para apresentação da defesa.

4– O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 30 dias, oficiosamente ou a requerimento

do arguido.

Artigo 257.º

Defesa do arguido

1– Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, até ao limite de 20, juntar documentos ou requerer

outras diligências de prova.

2– O instrutor pode indeferir, por despacho fundamentado, as diligências de prova requeridas pelo arguido

quando as considerar manifestamente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, não podendo em qualquer

circunstância deixar de ouvir as cinco primeiras testemunhas indicadas pelo arguido, bem como admitir os

documentos apresentados.

3– Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe impugnação

administrativa para a secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 10

dias.

4– O arguido é notificado da data designada para inquirição das testemunhas para, querendo, estar

presente.

Artigo 258.º

Relatório

Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem

constar os factos que considera provados, a sua qualificação e a sanção concreta aplicável, o qual constitui a

proposta de deliberação a tomar pelo Conselho Superior do Ministério Público, que pode ser feita por

remissão.