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7 DE AGOSTO DE 2019

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previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do número seguinte, quando o magistrado sancionado

não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que

deve constar da decisão disciplinar.

3 – Se a sanção de suspensão aplicada for superior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos

previstos no n.º 1:

a) A impossibilidade de promoção durante dois anos, contados do termo do cumprimento da sanção;

b) A transferência para cargo idêntico em tribunal, juízo, departamento ou serviço diferente daquele em

que o magistrado exercia funções na data da prática da infração.

4 – A aplicação da sanção de suspensão de exercício não prejudica o direito do magistrado do Ministério

Público à assistência a que tenha direito e à perceção de prestações complementares que não dependam do

exercício efetivo de funções.

Artigo 241.º

Aposentação ou reforma compulsiva

A sanção de aposentação ou reforma compulsiva implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos

direitos conferidos pelo presente Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.

Artigo 242.º

Demissão

1 – A sanção de demissão implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos direitos conferidos

pelo presente Estatuto.

2 – A demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma, nos termos e condições

estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam

ser exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelas funções da magistratura

do Ministério Público.

Artigo 243.º

Efeitos sobre a promoção de magistrados arguidos

1 – Os magistrados do Ministério Público contra quem esteja pendente processo disciplinar ou criminal

são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem suspensas quanto a eles,

reservando-se a respetiva vaga até à decisão final.

2 – Se o processo terminar sem condenação ou for aplicada uma sanção que não prejudique a promoção

ou nomeação, o magistrado é promovido ou nomeado e ocupa o seu lugar na lista de antiguidade, com direito

a receber as diferenças de remuneração.

3 – Se o magistrado do Ministério Público houver de ser preterido, completa-se a promoção ou a

nomeação em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.

4 – Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Superior do Ministério Público pode levantar a

suspensão prevista no n.º 1.

Artigo 244.º

Efeito da amnistia

A amnistia não apaga os efeitos produzidos pela aplicação das sanções, devendo ser averbada no

competente processo individual.