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7 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 259.º

Audiência pública

1 – O arguido pode requerer a realização de audiência pública para apresentação da sua defesa.

2 – A audiência pública é presidida pelo Procurador-Geral da República, nela participam os membros da

secção disciplinar, o instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário.

3 – A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou

mandatário.

4 – Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao

seu defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.

Artigo 260.º

Notificação de decisão

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 258.º, é notificada ao arguido

com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 256.º.

Artigo 261.º

Impugnação

A ação de impugnação da decisão final do procedimento disciplinar pode incidir sobre matéria de facto e de

direito em que assentou a decisão, procedendo-se à produção da prova requerida e sendo o número de

testemunhas limitado a 10.

Artigo 262.º

Início da produção de efeitos das sanções

A decisão que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os

seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido nos termos do artigo 260.º, ou 15 dias após a

afixação do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro daquele.

Artigo 263.º

Nulidades e irregularidades

1 – Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão

de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda pudessem utilmente realizar-se ou cuja

realização fosse obrigatória.

2 – As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou,

quando ocorram posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.

SUBSECÇÃO II

Procedimentos especiais

Artigo 264.º

Averiguação

1 – O Conselho Superior do Ministério Público pode ordenar a realização de processo de averiguação

sobre queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados

do Ministério Público.

2 – O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e

a aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.