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7 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 229.º

Multa

1 – A sanção de multa é fixada em quantia certa e tem como limite mínimo o valor correspondente a uma

remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias.

2 – No caso de cúmulo de sanções de multa, a multa aplicável não pode ser superior a 90 remunerações

base diárias.

Artigo 230.º

Transferência

A transferência consiste na colocação do magistrado do Ministério Público em cargo da mesma categoria

fora da área de jurisdição do tribunal, departamento, juízo ou serviço em que anteriormente exercia funções.

Artigo 231.º

Suspensão de exercício

1 – A suspensão de exercício consiste no afastamento completo do serviço durante o período da sanção.

2 – A suspensão pode ser de 20 a 240 dias.

Artigo 232.º

Aposentação ou reforma compulsiva

A aposentação ou reforma compulsiva consiste na imposição da aposentação ou da reforma.

Artigo 233.º

Demissão

A demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado do Ministério Público, com cessação do

vínculo à função.

SUBSECÇÃO III

Aplicação das sanções

Artigo 234.º

Advertência

A advertência é aplicável a infrações leves.

Artigo 235.º

Multa

1 – A multa é aplicável às infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às

circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa.

2 – A requerimento do sancionado, pode ser autorizado o pagamento em prestações da sanção disciplinar

de multa, sempre que o quantitativo em que o magistrado do Ministério Público tenha sido sancionado seja

superior a um terço do vencimento líquido auferido pelo mesmo.

3 – Quando o sancionado em multa não a pague no prazo de 30 dias contados da notificação para o

pagamento, a respetiva importância é descontada na remuneração que lhe seja devida.

4 – O desconto previsto no número anterior é efetuado em prestações mensais que não excedam a sexta

parte da remuneração até perfazerem o valor total em dívida, segundo deliberação do Conselho Superior do

Ministério Público.