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7 DE AGOSTO DE 2019

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comparecer ao serviço com expressa manifestação da intenção de abandonar o lugar, presumindo-se o

abandono na ausência injustificada durante 30 dias úteis seguidos;

g) A falsidade ou omissão relevante na prestação de dados e elementos constantes de solicitações ou

requerimentos de licenças, declarações de compatibilidade, retribuições, ajudas económicas ou quaisquer

outros documentos que possam servir para apreciação de uma pretensão ou para o cumprimento de um dever

legal do requerente;

h) A utilização abusiva da condição de magistrado do Ministério Público para obter vantagens pessoais,

para si ou para terceiro, de autoridades, funcionários ou profissionais de outras categorias;

i) A prática de atividade político-partidária de caráter público;

j) O incumprimento reiterado dos deveres legais de apresentação de declaração de rendimentos e

património.

Artigo 215.º

Infrações graves

1 – Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave

desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente:

a) O não acatamento das diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República;

b) O excesso ou abuso de autoridade, ou grave falta de consideração e respeito devidos aos cidadãos e a

todos aqueles com quem se relacione no exercício das suas funções;

c) A revelação pública e ilegítima, fora dos canais ou meios de informação estabelecidos, de factos ou

dados conhecidos no exercício da sua função ou por causa dela;

d) A ausência ilegítima e continuada por mais de cinco e menos de 11 dias úteis da circunscrição judicial

em que o magistrado do Ministério Público se encontre colocado;

e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários

estabelecidos para os atos público, bem como dos prazos estabelecidos para a resolução de processos ou

para o exercício de quaisquer competências legalmente atribuídas, designadamente quando decorrerem três

meses desde o fim do prazo;

f) O incumprimento injustificado de pedidos, legítimos e com a forma legal, de informações, instruções,

deliberações ou provimentos funcionais emitidos por superior hierárquico, proferidos no âmbito das suas

atribuições;

g) A obtenção de autorização para exercício de atividade compatível com o exercício de funções de

magistrado do Ministério Público mediante a prestação de elementos falsos;

h) A prestação de informações falsas relativas à carreira profissional ou ao exercício da função;

i) A omissão reiterada das obrigações de direção, de orientação e de avocação, nos casos previstos na

lei;

j) A interferência ilegítima na atividade funcional de outro magistrado;

k) O acesso a bases de dados pessoais disponibilizadas para o exercício funcional, não livremente

acessíveis ao público, para fins alheios à função;

l) A utilização do conteúdo das bases de dados pessoais referidas na alínea anterior para fins alheios à

função;

m) O exercício injustificado da faculdade de recusa;

n) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados

no respetivo corpo e que, por esse motivo, não seja considerada infração muito grave.

2 – Constitui, ainda, infração grave a formulação, por superiores hierárquicos, de pedidos de informação,

instruções, deliberações ou provimentos fora do âmbito das suas atribuições, ainda que com a forma legal.

Artigo 216.º

Infrações leves

Constituem faltas leves as infrações praticadas com culpa leve que traduzam uma deficiente compreensão