O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE AGOSTO DE 2019

69

g) O período das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 124.º;

h) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 194.º, se a deliberação

não vier a ser confirmada.

Artigo 197.º

Tempo de serviço que não conta para a antiguidade

Não conta para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de licença sem remuneração prevista nas alíneas a), d) e e) do artigo

124.º, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 126.º;

b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 198.º

Contagem da antiguidade

Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos na mesma data, observa-se o seguinte:

a) Se as nomeações forem precedidas de cursos de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista

de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;

b) Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso.

Artigo 199.º

Lista de antiguidade

1 – A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é anualmente publicada pelo Conselho

Superior do Ministério Público no Diário da República e divulgada no sistema de informação interno do

Ministério Público.

2 – Os magistrados do Ministério Público são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de

serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, a naturalidade, o cargo ou a função

que desempenha e a data da colocação.

Artigo 200.º

Reclamações

1 – Os magistrados do Ministério Público que se considerem lesados pela graduação constante da lista de

antiguidade podem reclamar, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação, em requerimento dirigido ao

Conselho Superior do Ministério Público.

2 – Os magistrados do Ministério Público que possam ser prejudicados pela reclamação são notificados

por via eletrónica pelo Conselho Superior do Ministério Público para se pronunciarem no prazo de 15 dias.

3 – Apresentadas as pronúncias ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior do Ministério

Público delibera no prazo de 30 dias.

Artigo 201.º

Efeito de reclamação em movimentos já efetuados

A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com

todas as consequências legais.