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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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dos deveres funcionais, nomeadamente:

a) A ausência ilegítima e continuada por mais de três e menos de sete dias úteis da circunscrição judicial

em que o magistrado esteja colocado;

b) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado do Ministério Público,

sem obter, quando exigível, a pertinente autorização;

c) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados

no respetivo proémio do n.º 1 e que, por esse motivo, não seja considerada infração grave.

Artigo 217.º

Incumprimento injustificado

A aferição do incumprimento injustificado previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º exige a ponderação

concreta do volume e caraterísticas do serviço a cargo do magistrado do Ministério Público, incluindo o

número de processos findos, se aplicável, as circunstâncias do exercício de funções, a percentagem de

processos em que os despachos foram proferidos com atraso, bem como a ponderação, em concreto, sobre

se, face a estas circunstâncias e às condições pessoais, teria sido razoável exigir ao magistrado

comportamento diferente.

SECÇÃO III

Sanções

SUBSECÇÃO I

Escolha e medida da sanção disciplinar

Artigo 218.º

Escolha e medida da sanção disciplinar

Na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, o Conselho Superior do Ministério Público tem em

conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor

ou contra o arguido, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de

violação dos deveres impostos;

b) A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração;

c) As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática

da infração.

Artigo 219.º

Causas de exclusão da ilicitude ou da culpa

Excluem a ilicitude do comportamento ou a culpa do magistrado do Ministério Público, afastando a sua

responsabilidade disciplinar:

a) A coação;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da

infração;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.