O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE AGOSTO DE 2019

51

da escala salarial.

Artigo 132.º

Fixação nas regiões autónomas

Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados do

Ministério Público, é atribuído, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da justiça, um suplemento de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões

autónomas.

Artigo 133.º

Subsídio de refeição

Os magistrados do Ministério Público têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho

efetivamente prestado, correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em

funções públicas.

Artigo 134.º

Despesas de representação

1– O Procurador-Geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20% do vencimento, a

título de despesas de representação.

2– O Vice-Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais regionais, o diretor do DCIAP, os

diretores dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos, os diretores dos

departamentos de investigação e ação penal regional e os magistrados do Ministério Público coordenadores

de procuradorias da República de comarca e administrativa e fiscal têm direito a um subsídio correspondente a

10% do vencimento, a título de despesas de representação.

Artigo 135.º

Despesas de movimentação

1 – Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento

adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites

a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça,

ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o

meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos, colocados ou reafetados, salvo por

motivos de natureza disciplinar.

2 – Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado do

Ministério Público, exceto:

a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas;

b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.

Artigo 136.º

Exercício de funções em acumulação e substituição

1 – Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período

superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração em

montante a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior do

Ministério Público.

2 – A remuneração prevista no número anterior é fixada tendo como limites um quinto e a totalidade da

remuneração correspondente ao exercício de funções no juízo, tribunal ou departamento em causa, em função