O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139

48

a) Licença até um ano;

b) Licença para formação;

c) Licença para exercício de funções em organizações internacionais;

d) Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto colocado no estrangeiro;

e) Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos.

Artigo 125.º

Pressupostos de concessão

1 – A licença sem remuneração só é concedida a magistrados do Ministério Público que tenham prestado

serviço efetivo por mais de cinco anos.

2 – A licença sem remuneração a que se refere a alínea a) do artigo anterior é gozada de forma

ininterrupta.

3 – A concessão das licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior depende de prévia

ponderação da conveniência de serviço e, no caso das previstas nas alíneas b) e c), também do interesse

público subjacente à sua concessão, sendo para esse efeito motivo atendível a valorização profissional do

magistrado do Ministério Público.

4 – No caso das licenças previstas nas alíneas a) e e) do artigo anterior, a autorização pelo Conselho

Superior do Ministério Público depende ainda da aferição da compatibilidade entre as concretas funções até

então desempenhadas pelo magistrado do Ministério Público e as funções a desempenhar na situação de

licença.

5 – Para efeito da aferição prevista no número anterior, o requerente informa o Conselho Superior do

Ministério Público da atividade ou função que pretende desempenhar, bem como de qualquer alteração

superveniente que ocorra nos cinco anos subsequentes.

6 – A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende de demonstração da situação

do interessado face à organização internacional e de audição prévia do membro do Governo responsável pela

área da justiça para aferição do respetivo interesse público.

7 – A licença prevista na alínea d) do artigo anterior é concedida quando o cônjuge do magistrado do

Ministério Público ou a pessoa com quem viva em união de facto, tenha ou não a qualidade de trabalhador em

funções públicas, for colocado no estrangeiro, por período de tempo superior a noventa dias ou indeterminado,

em missões de defesa ou representação de interesses do país ou em organizações internacionais de que

Portugal seja membro.

Artigo 126.º

Efeitos e cessação de licença

1 – O magistrado do Ministério Público a quem tenha sido concedida uma das licenças previstas nas

alíneas a) ou b) do artigo 124.º pode requerer o regresso antecipado ao serviço, quando tiverem cessado as

circunstâncias que determinaram a concessão da licença.

2 – A licença prevista na alínea c) do artigo 124.º é concedida pelo período do exercício das funções,

estando a sua concessão, bem como o regresso do magistrado ao serviço, dependentes de prova da situação

face à organização internacional, mediante documento comprovativo emitido por esta.

3 – A licença prevista na alínea d) do artigo 124.º é concedida pelo período da colocação do cônjuge ou

unido de facto do magistrado do Ministério Público no estrangeiro para o exercício das funções, mesmo que a

concessão ocorra após o início dessas, e cessa, a requerimento do interessado, com o seu regresso

antecipado ao serviço.

4 – O Conselho Superior do Ministério Público pode determinar a cessação das licenças previstas nas

alíneas a) e e) do artigo 124.º quando se verificar alteração superveniente das circunstâncias previstas no n.º 4

do artigo anterior.

5 – A concessão das licenças previstas nas alíneas a) e c) do artigo 124.º não implica a abertura de vaga

no lugar de origem.

6 – A licença para formação é prorrogável até ao limite de três anos.

7 – A licença prevista no número anterior que tenha duração superior a um ano, ainda que resultante de