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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Artigo 112.º

Prisão preventiva

1 – Os magistrados do Ministério Público não podem ser detidos senão mediante mandado de juiz para os

efeitos previstos no Código de Processo Penal, salvo se em flagrante delito por crime punível com pena de

prisão de máximo superior a três anos.

2 – Os magistrados do Ministério Público não podem ser sujeitos a medidas de coação privativas da

liberdade antes de ser proferido despacho que designe dia para o julgamento relativamente a acusação contra

si deduzida, salvo por crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.

3 – Em caso de detenção, o magistrado do Ministério Público é imediatamente apresentado à autoridade

judiciária competente, que deve informar o Conselho Superior do Ministério Público, pela forma mais expedita,

da detenção e da decisão que aplique as medidas de coação.

4 – O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa da liberdade por magistrados do Ministério

Público faz-se em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou

presos.

5 – A busca no domicílio pessoal ou profissional de magistrado do Ministério Público é presidida, sob pena

de nulidade, pelo juiz competente, que avisa previamente o Conselho Superior do Ministério Público, para que

um membro designado por este órgão possa estar presente.

Artigo 113.º

Foro

1 – O tribunal competente para os atos do inquérito, instrução e julgamento dos magistrados do Ministério

Público por infração penal, bem como para os recursos em matéria contraordenacional, é o de categoria

imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado, sendo, para o Procurador-Geral da

República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos não colocados na

primeira instância, o Supremo Tribunal de Justiça.

2 – Se forem objeto da notícia do crime o Procurador-Geral da República ou o Vice-Procurador-Geral da

República, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado por

sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes atos do processo.

Artigo 114.º

Exercício da advocacia

1 – Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge, unido de

facto e descendentes.

2 – Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por

qualquer meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.

Artigo 115.º

Formação contínua

1 – Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação

contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do

Ministério Público, devendo a formação ser prestada na sede da circunscrição onde exercem funções, caso

seja exequível.

2 – Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas ações de

formação contínua.

3 – O Conselho Superior do Ministério Público, com base na identificação de necessidades formativas,

designadamente em razão dos movimentos de magistrados, pode determinar a obrigatoriedade de frequência

de cursos e atividades de formação a alguns magistrados, consoante a sua área de especialização e as suas

necessidades concretas.