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7 DE AGOSTO DE 2019

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sedeado o tribunal ou instalado o serviço no qual exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer local

da comarca, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.

2 – Os magistrados do Ministério Público do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede da

respetiva procuradoria-geral regional ou, em caso de desdobramento, da respetiva procuradoria da República

de comarca ou administrativa e fiscal, podendo, todavia, residir em qualquer local da circunscrição judicial,

desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.

3 – Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os

magistrados do Ministério Público podem ser autorizados, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a

residir em local diferente do previsto nos números anteriores.

4 – Os magistrados do Ministério Público devem manter o domicílio atualizado e não podem indicar mais

do que uma morada.

Artigo 107.º

Incompatibilidades

1 – Os magistrados do Ministério Público em efetividade de funções ou em situação de jubilação não

podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.

2 – Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções

diretivas não remuneradas em fundações ou associações das quais os magistrados sejam associados que,

pela sua natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivos deveres funcionais.

3 – O exercício das funções previstas no número anterior deve ser precedido de comunicação ao

Conselho Superior do Ministério Público.

4 – A docência ou a investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, são compatíveis com o

desempenho das funções de magistrado do Ministério.

5 – O exercício das funções referidas no número anterior não pode envolver prejuízo para o serviço e

carece de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.

6 – Carece ainda de autorização do Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções:

a) Em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou privadas que tenham como fim específico

exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios;

b) Em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais,

incluindo as respetivas sociedades acionistas.

7 – A autorização a que se refere o número anterior apenas é concedida se o exercício das funções não

for renumerado e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da

função de magistrado do Ministério Público.

8 – Os magistrados do Ministério Público podem receber as quantias resultantes da sua produção e

criação literária, artística, científica e técnica, assim como das publicações derivadas.

Artigo 108.º

Atividades político-partidárias

1 – É vedado aos magistrados do Ministério Público o exercício de atividades político-partidárias de

caráter público.

2 – Os magistrados do Ministério Público não podem ocupar cargos políticos, à exceção dos de

Presidente da República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da

República para as regiões autónomas.

3 – A nomeação para os cargos referidos no número anterior determina a perda do lugar, se este

estivesse a ser exercido em comissão de serviço.

4 – Após a cessação de funções, o magistrado nomeado nos termos do n.º 2 tem direito a reingressar no

quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.