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7 DE AGOSTO DE 2019

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reformados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação a não ser nos casos previstos no

presente Estatuto.

Artigo 100.º

Limite aos poderes diretivos

1 – Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução

sejam emitidas por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em

processo determinado.

2 – A intervenção processual do superior hierárquico efetua-se nos termos do presente Estatuto e da lei

de processo.

3 – Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de diretivas, ordens e instruções

ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.

4 – A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.

5 – No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a diretiva, ordem ou instrução

pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.

6 – Não podem ser objeto de recusa:

a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;

b) As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, salvo com fundamento

em ilegalidade.

7 – O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar, punida nos termos do artigo

215.º.

Artigo 101.º

Poderes do membro do Governo responsável pela área da justiça

Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça:

a) Transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas ações

cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja

interessado;

b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou

desistir nas ações cíveis em que o Estado seja parte;

c) Solicitar ao Procurador-Geral da República relatórios e informações de serviço;

d) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele

as comunicações que entender convenientes;

e) Solicitar ao Procurador-Geral da República inspeções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos

órgãos de polícia criminal.

CAPÍTULO II

Deveres, direitos e incompatibilidades dos magistrados

SECÇÃO I

Deveres e incompatibilidades

Artigo 102.º

Deveres de sigilo e reserva

1 – Os magistrados do Ministério Público não podem revelar informações ou documentos a que tenham