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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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3 – Nas comarcas em que existe DIAP, este integra todas as unidades do Ministério Público responsáveis

pela direção do inquérito e exercício da ação penal.

4 – Os DIAP podem estruturar-se em unidades desconcentradas que assumem a designação do concelho

em que se encontram localizadas.

5 – As unidades do DIAP podem organizar-se em secções, podendo estas ter competência genérica ou

especializada.

6 – Compete aos DIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal por crimes cometidos na área da

circunscrição respetiva.

7 – Nos DIAP podem ser criadas equipas de investigação e unidades de missão destinadas a articular a

atividade do departamento em funções de suporte à atividade processual.

Artigo 86.º

Composição e direção

1 – Os DIAP são integrados por procuradores da República.

2 – Os DIAP podem ser dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.

3 – As secções dos DIAP são dirigidas por procuradores da República designados dirigentes de secção.

4 – Os procuradores da República podem dirigir mais do que uma secção, ainda que sedeadas em

diferentes concelhos.

Artigo 87.º

Competência do diretor do DIAP

Compete ao diretor do DIAP:

a) Dirigir a atividade do Ministério Público no departamento;

b) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;

c) Assegurar a representação externa do departamento;

d) Assegurar a articulação com os órgãos de polícia criminal, com as estruturas de suporte à investigação

e de apoio à vítima e com os gabinetes responsáveis pela liquidação de ativos provenientes da prática de

crime;

e) Garantir a interlocução externa do departamento e assegurar a articulação com o DIAP regional, bem

como com o DCIAP;

f) Criar mecanismos de articulação entre magistrados que intervêm em diferentes fases processuais ou

em áreas materiais conexas com os factos em investigação;

g) Acompanhar o volume processual, designadamente identificando os processos que estão pendentes por

tempo excessivo ou que não são resolvidos em prazo razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas

gestionárias que adote, o magistrado coordenador de comarca;

h) Propor ao magistrado coordenador de comarca que determine a intervenção nas fases subsequentes do

processo do magistrado que dirigiu o inquérito, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o

justifiquem;

i) Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para o departamento e promover reuniões de

planeamento e de avaliação dos resultados;

j) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental e transmiti-la ao magistrado

coordenador de comarca;

k) Proceder à análise sistémica do tempo de resposta e da qualidade do serviço de justiça prestado;

l) Proferir decisões em conflitos internos de competência;

m) Exercer as demais funções previstas na lei.