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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Artigo 80.º

Agregação

1– A agregação consiste na colocação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito do

movimento anual, de magistrados a exercer mais do que uma função ou a exercer funções em mais do que

um tribunal, secção ou departamento da mesma comarca.

2– A agregação de lugares ou de funções é publicitada no anúncio do movimento.

3– A colocação em agregação pressupõe a ponderação sobre as necessidades do serviço, os valores de

referência processual e a proximidade e acessibilidade dos lugares a agregar.

Artigo 81.º

Substituições

1 – Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados

da mesma comarca ou área de jurisdição administrativa e fiscal, preferencialmente por magistrado que exerça

funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria

da República da comarca ou por determinação do magistrado coordenador da comarca.

2 – Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador pode recorrer aos

mecanismos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 76.º.

3 – Nas procuradorias e nos departamentos onde prestam funções dois ou mais magistrados, estes

substituem-se reciprocamente.

SECÇÃO II

Procuradores-gerais-adjuntos na 1.ª instância

Artigo 82.º

Competência

Na 1.ª instância podem exercer funções procuradores-gerais-adjuntos nos casos previstos neste Estatuto e

em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

SECÇÃO III

Procuradores da República

Artigo 83.º

Competência

1 – Os procuradores da República representam o Ministério Público na primeira instância nos juízos de

competência genérica, de competência especializada, de proximidade e nos tribunais de competência

territorial alargada, e integram os DIAP.

2 – Compete aos procuradores da República que dirigem procuradorias, sem prejuízo das competências

do magistrado coordenador de comarca:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa

representação, designadamente quando o justifique a gravidade da infração, a complexidade do processo ou a

especial relevância do interesse a sustentar;

b) Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo

informado o imediato superior hierárquico;

c) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;

d) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo magistrado coordenador da comarca bem como as