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7 DE AGOSTO DE 2019

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sua execução, proceder à correspondente avaliação e transmiti-la ao Procurador-Geral da República;

e) Assegurar a coordenação da atividade do Ministério Público no Tribunal da Relação e no Tribunal

Central Administrativo, designadamente quanto à interposição de recursos visando a uniformização da

jurisprudência, ouvido o magistrado do Ministério Público Coordenador da Procuradoria da República

administrativa e fiscal respetiva;

f) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;

g) Atribuir, por despacho fundamentado, processos concretos a outro magistrado que não o seu titular

sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade processual ou repercussão social o

justifiquem;

h) Promover a articulação da atividade do Ministério Público nas diversas jurisdições e áreas

especializadas, designadamente com a criação e dinamização de redes, em colaboração com os gabinetes de

coordenação nacional e os departamentos centrais, ouvidos os magistrados do Ministério Público

Coordenadores das respetivas jurisdições e áreas especializadas;

i) Analisar e difundir, periodicamente, informação quantitativa e qualitativa relativa à atividade do Ministério

Público;

j) Promover a coordenação da atividade processual no decurso do inquérito e de prevenção levadas a

cabo pelos órgãos de polícia criminal, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 19.º;

k) Proceder à fiscalização da atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos

estabelecidos pelo Procurador-Geral da República;

l) Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento

compulsivo e propor medidas de inspeção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adoção das

providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar;

m) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções na

procuradoria-geral regional, sem prejuízo do disposto na lei do processo;

n) Promover a articulação com entidades que devam colaborar com o Ministério Público no âmbito das

suas atribuições;

o) Apreciar os regulamentos das procuradorias e departamentos do Ministério Público e apresentá-los à

Procuradoria-Geral da República para aprovação;

p) Decidir os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por

motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público em funções na procuradoria-geral

regional, pelo diretor do DIAP regional e pelos magistrados coordenadores das procuradorias da República

das comarcas e administrativas e fiscais;

q) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 – A medida a que se refere a alínea g) do número anterior é precedida de audição do magistrado titular

do processo, a qual, contrariando a fundamentação expressa pelo procurador-geral regional, exige prévia

decisão por parte do Procurador-Geral da República para a sua concretização.

SECÇÃO III

Quadros complementares de magistrados do Ministério Público

Artigo 69.º

Quadro complementar

1 – Na sede de cada procuradoria-geral regional pode ser criado um quadro complementar de

magistrados do Ministério Público para colocação nos juízos, nas procuradorias e nos departamentos da

circunscrição em que se verifique a falta ou o impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou quando o

número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.

2 – O quadro de magistrados do Ministério Público referido no número anterior pode ser desdobrado ao

nível de cada uma das procuradorias da República das comarcas ou administrativas e fiscais.

3 – Os magistrados do Ministério Público nomeados para o quadro, quando colocados em procuradoria ou

departamento situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede da procuradoria-geral regional ou